A nova CLT, aprovada há quase três anos no Senado Federal, mudou mais de 200 dispositivos na antiga lei. Se você é um trabalhador ou empregador brasileiro e tem contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deve saber sobre as novas regras da Reforma Trabalhista.
Uma das principais mudanças, apontadas como um avanço, é a prevalência dos acordos negociados sobre o que diz a lei. Isso vale, por exemplo, para banco de horas, plano de cargos e salários, parcelamento de férias, participação nos lucros, entre outros.
Mas o que isso muda na vida do trabalhador e do empregador? Os dois ganham maior autonomia para definir as regras adequadas aos interesses de ambas as partes.
E um dos objetivos disso é poder adaptar o contrato à realidade de cada função e de cada setor do mercado de trabalho. Além de permitir um diálogo mais estreito entre os sindicatos patronais e dos trabalhadores.
Mas, principalmente, a ideia é reduzir a insegurança jurídica para as empresas, já que os acordos firmados nas negociações terão peso de lei. Assim, não poderão ser anulados posteriormente em instâncias judiciais.
O que é a Reforma Trabalhista?
O Governo do Brasil chama de Modernização Trabalhista as mudanças na CLT para acompanhar o desenvolvimento do país. A justificativa é a mudança do cenário, pois quando a legislação foi criada o país era essencialmente rural, enquanto hoje cerca de 90% da população está nas cidades.
“Frente a essas transformações, a modernização da legislação trabalhista vem para colocar o Brasil no século 21, na era digital do trabalho remoto, dos horários flexíveis, da melhor conciliação entre trabalho e lazer e a favor da aliança entre trabalhadores e empregadores. A modernização trabalhista melhora o ambiente de negócios, permite ampliar o quadro de funcionários com maior eficiência e maior segurança jurídica”, informa o site do governo.
Segundo a equipe econômica, são três os objetivos da Reforma. O primeiro é o de garantir direitos aos trabalhadores, criando novas oportunidades para quem está e quem não está empregado.
O segundo objetivo citado no portal do governo é o de “segurança jurídica e o estímulo ao investimento”. Por fim, novas formas de contratação e combate à informalidade são definidas como o terceiro motivo.
Nesse caso, são criadas novas formas de contratação, como o trabalho intermitente. Além disso, formatos existentes foram alterados, como a jornada parcial e o teletrabalho (home office).
É importante destacar que a reforma na CLT é válida para todos os contratos a partir do momento que entrou em vigor, em 11 de novembro de 2017.
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
A CLT foi instituída pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas durante o período do Estado Novo. Hoje, ela é a principal norma legislativa brasileira referente ao Direito do Trabalho e ao Direito Processual do Trabalho.
A Consolidação das Leis do Trabalho unificou toda legislação trabalhista existente até então no Brasil. Tem como principal objetivo a regulamentação das relações individuais e coletivas do trabalho.
A sigla CLT originou o termo celetista, usado para denominar o trabalhador com registro em carteira de trabalho. É o oposto de outros tipos de trabalhadores, como o profissional que trabalha como Pessoa Jurídica (PJ), autônomo ou servidor público estatutário.
Cálculo da rescisão de contrato de trabalho CLT
Rescisão de contrato é a anulação ou cancelamento do contrato por algum motivo. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) é um documento obrigatório para a empresa, onde constam todos os valores a receber garantidos ao trabalhador pela lei, assim como os descontos.
Falando nisso, se você foi demitido e tem dúvidas de como usar o fundo de garantia, confira dicas de onde investir seu dinheiro do FGTS.
A rescisão de contrato de trabalho engloba os seguintes itens:
- Saldo de salário;
- Aviso prévio;
- 13º salário proporcional;
- Férias vencidas;
- Férias proporcionais;
- Depósito de FGTS;
- Saque de FGTS;
- Multa sobre o valor do FGTS;
- Desconto INSS;
- Desconto imposto de renda;
- Seguro desemprego.
Nesse cálculo, você precisa considerar:
- Tabelas INSS;
- Tabela Imposto de Renda;
- Período trabalhado;
- Regras vigentes para os descontos;
- Regras vigentes para compor as verbas.
Uma das maiores mudanças, e que gerou bastante dúvida, é o cálculo da rescisão depois da Reforma Trabalhista. Basicamente, isso mudou com a inclusão de uma nova modalidade de demissão, que veremos a seguir.
Tipos de demissão com a nova CLT
A nova CLT criou mais uma categoria de demissão, a chamada “demissão consensual”. Até então, havia três formas de dispensa do trabalhador: sem justa causa e com justa causa (feitas pela empresa), e pedido de demissão (pelo funcionário).
Demissão sem justa causa é quando o fim do contrato acontece por vontade somente do empregador. Já a justa causa acontece quando o funcionário comete alguma falha grave, por exemplo, negligência, agressão e até embriaguez em serviço.
Também pode acontecer o pedido de demissão, quando o funcionário deseja deixar o emprego, independentemente da vontade da empresa.
A novidade é a demissão consensual, onde empregador e empregado podem decidir juntos encerrar o contrato de trabalho.
Essa nova modalidade é uma espécie de meio-termo, onde o funcionário garante mais direitos do que se pedisse demissão, mas menos do que se fosse demitido.
Como fazer os cálculos na nova CLT
Em cada um dos tipos de demissão, o empregado recebe verbas rescisórias diferentes. A seguir, você pode conferir os direitos garantidos em cada uma das demissões.
Demissão sem justa causa
Aviso prévio, férias vencidas (acrescidas de 1/3), férias proporcionais, 13º salário proporcional, saldo de salário (valor dos dias trabalhados naquele mês), multa de 40% sobre o FGTS e seguro-desemprego.
Demissão com justa causa
Saldo de salário e os períodos de férias vencidas.
Pedido de demissão
Saldo de salário, 13º salário proporcional aos meses trabalhados, férias vencidas e/ou proporcionais (acrescidas de 1/3). Não há direito a aviso prévio, indenização de 40% sobre o FGTS, seguro-desemprego nem movimentação do FGTS.
Demissão consensual
Metade do valor do aviso prévio, férias e 13º salário proporcional aos meses trabalhados, multa de 20% sobre o FGTS e movimentação de apenas 80% do saldo do fundo. Não há direito a seguro-desemprego.
Saiba o que é incluído nos cálculos trabalhistas
É comum as pessoas terem dificuldade em realizar os cálculos trabalhistas, isso porque é um processo bastante complexo e que demanda de atenção e preparo dos profissionais que irão cuidar disso.
E é por esse motivo que é necessário se planejar para que todo o processo seja realizado da forma correta. Para isso, separamos os itens trabalhistas essenciais que precisam ser calculados. Conheça abaixo cada um deles.
Saldo de salário
O saldo de salário se refere ao valor que a empresa deve ao trabalhador pelos dias trabalhados no mês da rescisão do contrato. E para descobrir esse valor é necessário saber quanto o profissional ganha por dia.
Para isso, pegue o salário do profissional e divida por 30 dias para achar o valor da diária. Com isso, você deverá multiplicar a quantidade de dias trabalhados no mês da rescisão pelo que se ganha por dia.
Esse será o total do saldo de salário que o trabalhador tem direito de receber. Vale ressaltar que essa obrigatoriedade está prevista no artigo 64:
“Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.”
Cálculo de aviso prévio
Este é o período entre o comunicado da saída do funcionário e seu desligamento, que também deve fazer parte do cálculo trabalhista. Vale ressaltar que o tempo mínimo do aviso prévio é de 30 dias e no máximo de 90 dias.
Além disso, são acrescidos três dias a cada ano trabalhado. Os 30 dias de aviso equivalem a um mês de salário e nos dias a mais se multiplica pelo valor que o trabalhador ganha por dia.
Pagamento de férias
Todo funcionário que trabalha no regime CLT tem direito a férias remuneradas após 12 meses de trabalho. Essa obrigatoriedade está prevista no artigo 130 da lei da CLT. De acordo com a Constituição Federal, artigo 7º, XVII, acrescenta-se 1/3 ao valor das férias.
Sendo assim, caso um funcionário tenha um salário de R$3.000, ele irá receber esse valor mais ?
No cálculo trabalhista, o trabalhador terá direito a R$3.000 + (1/3 de 3.000) = R$4.000.
Recebimento de férias proporcionais
As férias também devem entrar nos cálculos trabalhistas e a conta é realizada de acordo com os meses trabalhados pelo funcionário. O valor tem como base o período aquisitivo de férias incompleto.
Vale ressaltar que o mês é considerado quando há mais de 15 dias de trabalho e que o aviso prévio integra o cálculo. Sendo assim, deve ser realizada a seguinte conta:
Um profissional que ganha R$3.000, trabalhou cinco meses e saiu da empresa terá o direito de receber 5/12 do salário mensal. O que corresponde a R$600 de férias proporcional. Ainda deve ser acrescentado nas férias proporcionais 1/3 ao valor a receber.
Conforme a Constituição Federal, o cálculo a ser feito é: 600 divididos por três = R$200. Sendo o total a receber de R$800.
Pagamento do 13º salário
Este é um direito do trabalhador previsto na Lei 4.090/1962. Esse é um valor devido pelas empresas e que pode ser pago em até duas parcelas.
A primeira deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro, de acordo com o que a instituição achar melhor.
Já a segunda parcela deve ser paga até 20 de dezembro. Além disso, no primeiro pagamento não há nenhum desconto, enquanto na segunda parcela descontam-se INSS, Imposto de Renda e pensão alimentícia, caso exista.
Outras mudanças na nova CLT
A nova legislação trabalhista ainda envolve outras mudanças além das citadas sobre os casos de demissão e cálculo da rescisão contratual. Entre as alterações com a reforma trabalhista estão as férias, horas de trabalho, contribuição sindical, acordos com sindicato, entre outros.
Uma das mudanças é o fim do imposto sindical obrigatório. Só contribuirá para o sindicato o trabalhador que desejar e será descontado se concordar expressamente.
Sobre as férias, os 30 dias continuam valendo, mas não precisam ser corridos. O trabalhador passa a poder fracionar as férias em até três parcelas, contanto que ao menos uma delas seja de, no mínimo, 14 dias.
As férias também não mais poderão começar na véspera de feriado ou fim de semana. Muitas mudanças também nas formas de contratação e jornada de trabalho.
Passam a ter previsão legal jornada parcial aprimorada, trabalho intermitente e jornada de 12×36 horas. A jornada também passa a ser flexível na pausa para almoço. P
or meio dos sindicatos, é possível negociar o tempo de almoço com o mínimo de 30 minutos. A adaptação é de acordo com a realidade da categoria.
A nova CLT também determina o fim da obrigatoriedade do intervalo de 15 minutos da mulher para fazer hora extra. Não é mais necessário que a trabalhadora tenha uma pausa de 15 minutos antes do início das horas extras.
A jornada 12 x 36, ou seja, 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso, é possível para qualquer trabalhador. Para os trabalhadores com jornada parcial, o “meio período”, passa a ser possível fazer hora extra, tirar 30 dias de férias e transformar 1/3 das férias em dinheiro.
Mais mudanças da Reforma Trabalhista
Com relação ao trabalho intermitente, agora a lei permite que todos os empregados tenham a carteira assinada e direitos garantidos. Isso inclui os trabalhadores de atividades inconstantes, que oscilam períodos de atividade com outros de inatividade.
Alguns exemplos são garçom, manobrista, segurança, animador de festas, mestre de cerimônias e ajudante de mudança, entre outras profissões.
Ainda sobre formas de trabalho, vamos falar do home office, que passa a ser regulamentado. Com a modernização, essa modalidade deve constar no contrato individual de trabalho, que especificará as atividades a serem desenvolvidas pelo empregado.
Devem estar previstos no contrato a aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e de infraestrutura para executar o trabalho.
O serviço efetivo é permitido. Ou seja, práticas religiosas, descanso, lazer, alimentação, atividades sociais e de higiene pessoal podem acontecer no interior da empresa.
Outra mudança é relativa ao bônus. A remuneração por produtividade e a retribuição por desempenho é incentivada, inclusive por meio de prêmios e bonificações.
É importante que você saiba que a Reforma Trabalhista não muda o direito ao salário mínimo e nem as regras do FGTS. Também não houve alteração com relação ao adicional noturno e ao aviso prévio.
Direitos do trabalhador após a nova CLT
Segundo o portal do Governo do Brasil, a nova lei trabalhista proíbe que alguns pontos sejam negociados. Justamente aqueles que são os direitos básicos do trabalhador, garantidos pela Constituição. Com isso, não existe negociação coletiva para:
1. Seguro-desemprego;
2. Multa rescisória;
3. FGTS;
4. Salário mínimo;
5. Décimo terceiro salário;
6. Remuneração do trabalho noturno;
7. Salário-família;
8. Repouso semanal remunerado;
9. Hora extra com remuneração 50% maior à do normal;
10. 30 dias de férias;
11. Um terço a mais do salário para gozo de férias;
12. Licença-maternidade de 120 dias;
13. Licença-paternidade;
14. Proteção do trabalho da Mulher;
15. Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias;
16. Normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;
17. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
18. Aposentadoria;
19. Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
20. Prazo prescricional de cinco anos para créditos trabalhistas, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
21. Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;
22. Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
23. Medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
24. Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
25. Liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
26. Direito de greve.
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CLT e cálculos trabalhistas: ainda com dúvida? Entenda! Publicado primeiro em https://financeone.com.br/
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